Resumo rápido: A energia que sobra no imóvel onde está o sistema solar pode abater a conta de outro imóvel, na modalidade chamada autoconsumo remoto. As condições são três: mesmo titular (o mesmo CPF ou o mesmo CNPJ, incluídas matriz e filial), geração em local diferente das unidades que recebem os créditos e mesma distribuidora para todas (Lei 14.300/2022, arts. 1º, II, e 12, e Resolução ANEEL 1.000/2021, art. 2º, I-A). Só vai para o outro imóvel o excedente, depois que a casa geradora abate o próprio consumo. No imóvel que recebe, toda a energia abatida paga o Fio B (60% em 2026 para quem é GD II) e o custo de disponibilidade continua sendo o piso da conta. Mandar mais energia do que o outro imóvel consome cria créditos que ficam presos lá e vencem em 60 meses.
A pergunta que chega depois do telhado
O telhado da casa comporta mais painéis do que a família consome. A loja fica num ponto alugado onde não dá para instalar nada. O sítio tem área de sobra, e o apartamento na cidade não tem telhado próprio. Em todos esses casos a pergunta é a mesma: dá para gerar em um lugar e abater a conta de outro?
Dá, e a regra está escrita na lei. Mas ela tem condições que muita proposta comercial não explica, e uma consequência na fatura que costuma aparecer só depois: o imóvel que recebe os créditos não paga a mesma conta que o imóvel onde está o sistema. Este guia mostra o que a Lei 14.300/2022 e a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 permitem, como dividir a energia e onde estão as armadilhas.
Para onde a energia que sobra pode ir
A cada ciclo de faturamento, a distribuidora mede quanto a unidade consumiu da rede e quanto injetou. O que sobra é o excedente. O art. 12 da Lei 14.300/2022 e o art. 655-G da Resolução 1.000/2021 dizem para onde ele pode ir. Primeiro, ele vai para os outros postos tarifários da mesma unidade (relevante para quem tem tarifa horária). Depois, pode ir para um ou mais destes destinos, à escolha do titular:
- a própria unidade, em forma de créditos para os meses seguintes;
- outras unidades do mesmo titular atendidas pela mesma distribuidora: é o autoconsumo remoto;
- as outras unidades de um empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, como um condomínio;
- as unidades dos integrantes de uma geração compartilhada (consórcio, cooperativa e formas parecidas).
A regulação lista ainda dois destinos que não interessam ao consumidor comum (unidades de baixa renda beneficiadas por programas de eficiência energética e órgãos públicos que compram excedentes). Este artigo trata do autoconsumo remoto. Condomínios e geração compartilhada estão no guia de energia solar em apartamentos.
As três condições do autoconsumo remoto
A Resolução 1.000/2021 (art. 2º, inciso I-A, incluído pela Resolução 1.059/2023) define o autoconsumo remoto por três características. Todas precisam estar presentes.
| Condição | O que significa na prática |
|---|---|
| Mesmo titular | As contas de luz das unidades precisam estar no mesmo CPF ou no mesmo CNPJ (matriz e filial contam como o mesmo titular). |
| Geração em outro local | O sistema está em uma unidade e a energia é usada em outra, em endereço diferente. |
| Mesma distribuidora | Todas as unidades são atendidas pela mesma distribuidora. |
Três observações evitam confusão:
- A lei não fala em município nem em estado. Fala em distribuidora. Um imóvel pode receber créditos de outro do mesmo titular em outra cidade atendida pela mesma distribuidora; dois bairros vizinhos atendidos por distribuidoras diferentes, não.
- Há uma exceção para as permissionárias, como muitas cooperativas de eletrificação rural: a energia gerada numa unidade atendida por permissionária pode ser alocada em unidades da concessionária com a qual ela tem contrato de uso do sistema (Lei 14.300/2022, art. 15, e Resolução 1.000/2021, art. 655-N).
- A titularidade é a da conta de luz, não a da escritura. O que a distribuidora confere é em nome de quem está cada unidade consumidora.
Só vai para o outro imóvel o que sobra
O ponto que mais gera confusão é o que pode ser transferido. Para o autoconsumo, a Lei 14.300/2022 (art. 1º, VIII) define excedente como a diferença positiva entre a energia injetada e a energia consumida pela unidade com o sistema, apurada por posto tarifário a cada ciclo. Só os empreendimentos com múltiplas unidades e a geração compartilhada podem tratar como excedente toda a energia gerada ou injetada.
Na prática, a sequência é sempre esta:
- a casa onde está o sistema usa na hora o que precisa, e isso nem passa pelo medidor;
- o que foi injetado abate primeiro o que essa mesma casa buscou da rede no mês;
- só o que sobrar depois disso pode ser distribuído para outros imóveis.
Se o sistema foi dimensionado só para a casa geradora, o excedente para mandar para outro lugar será pequeno ou nulo. Para atender dois imóveis, o projeto precisa ser dimensionado para os dois consumos somados.
Percentual ou ordem de prioridade
Quem decide a divisão é o titular da unidade onde está o sistema. Pelo art. 14 da Lei 14.300/2022 e pelo art. 655-H da Resolução 1.000/2021, ele indica as unidades que recebem os excedentes e escolhe entre duas formas:
- Percentual: cada unidade recebe uma fração fixa do excedente do mês, por exemplo 70% para a loja e 30% para o apartamento.
- Ordem de prioridade: o excedente vai primeiro para a unidade número 1, até o limite em que a conta dela chega ao custo de disponibilidade; o que sobrar vai para a número 2, e assim por diante. O saldo final vira crédito na unidade que o titular indicar ou, sem indicação, na unidade de maior consumo medido naquele ciclo.
A divisão pode ser alterada. A lei dá à distribuidora até 30 dias para operacionalizar o pedido (art. 12, § 4º), e a resolução manda aplicar a alteração no ciclo de faturamento seguinte ao da solicitação (art. 655-H, § 1º). Por isso vale a pena revisar a divisão quando o consumo de um dos imóveis muda: uma loja que fecha, uma casa de praia que fica vazia no inverno.
O crédito que chega fica onde chegou
Este é o detalhe que mais gera saldo perdido. Pelo art. 655-G, § 4º, da Resolução 1.000/2021, o excedente que uma unidade recebe e não usa no mês vira crédito naquela unidade e permanece nela. Ele não volta para a casa geradora nem pode ser repassado depois para um terceiro imóvel: fora dos casos de encerramento do contrato ou de troca de titularidade, os créditos não podem ser realocados (art. 655-M).
E os créditos vencem em 60 meses contados da data do faturamento em que foram gerados (Lei 14.300/2022, art. 13). Quem manda, por percentual fixo, mais energia do que o imóvel consome acumula créditos que podem expirar sem uso. Essa é a principal razão para preferir a ordem de prioridade quando o consumo dos imóveis varia, ou para rever os percentuais com frequência.
A conta no imóvel que recebe os créditos
Aqui está a diferença que a maioria das simulações ignora.
Na casa onde está o sistema, a energia consumida no mesmo instante em que é gerada não passa pela rede e não é cobrada. No imóvel que recebe os créditos não existe esse consumo simultâneo: tudo o que é abatido lá é energia compensada. E o art. 27 da Lei 14.300/2022 manda cobrar dos sistemas GD II o percentual do Fio B sobre toda a energia compensada: 60% em 2026, 75% em 2027 e 90% em 2028.
Somam-se a isso duas regras que já valem para qualquer unidade com energia solar e que estão explicadas no artigo sobre por que a conta de luz não zera:
- Cada imóvel paga o seu piso. O imóvel que recebe créditos tem o seu próprio custo de disponibilidade: o equivalente a 30 kWh (monofásica ou bifásica a dois condutores), 50 kWh (bifásica a três condutores) ou 100 kWh (trifásica), com redução de 50% para famílias inscritas no CadÚnico (Resolução 1.000/2021, art. 291). Mandar créditos para três imóveis significa três pisos.
- Paga-se o maior entre o piso e o Fio B, não os dois. Em cada unidade do grupo B, a parcela da energia consumida da rede é o maior valor entre o custo de disponibilidade e o faturamento da energia consumida, que inclui o Fio B sobre a energia compensada (art. 655-I). E a energia compensada só é usada até o ponto em que a conta chega ao piso: o que passar disso fica como crédito.
Um exemplo para ver a mecânica
Os valores abaixo não são tarifas reais: são os mesmos números redondos do artigo sobre a conta de luz, escolhidos para facilitar a conta. Troque-os pelos da sua fatura.
Premissas: sistema GD II, ano de 2026 (Fio B a 60%), tarifa hipotética de R$ 1,00 por kWh, Fio B hipotético de R$ 0,25 por kWh (logo, R$ 0,15 cobrados por kWh compensado), um único posto tarifário, tributos e iluminação pública fora da conta.
A casa A tem o sistema, ligação monofásica (piso de 30 kWh) e consome 400 kWh por mês, dos quais 150 kWh no mesmo instante em que o sistema gera. O sistema produz 800 kWh no mês. A loja B está no mesmo CPF, é atendida pela mesma distribuidora, tem ligação bifásica a três condutores (piso de 50 kWh) e consome 400 kWh por mês, todos da rede.
| Etapa | kWh |
|---|---|
| Geração do sistema na casa A | 800 |
| Consumo simultâneo na casa A (não passa pelo medidor) | 150 |
| Energia injetada na rede | 650 |
| Energia que a casa A buscou da rede | 250 |
| Excedente que pode ir para a loja B (650 − 250) | 400 |
| Conta do mês | Casa A | Loja B |
|---|---|---|
| Energia compensada | 250 kWh | 400 kWh |
| Fio B sobre a energia compensada (× R$ 0,15) | R$ 37,50 | R$ 60,00 |
| Custo de disponibilidade | R$ 30,00 | R$ 50,00 |
| Vale o maior | R$ 37,50 | R$ 60,00 |
| Conta sem energia solar (400 kWh × R$ 1,00) | R$ 400,00 | R$ 400,00 |
O que o exemplo mostra:
- Cada kWh usado na hora na casa A economizou o valor inteiro da tarifa, R$ 1,00. Cada kWh mandado para a loja B economizou R$ 0,85, porque paga o Fio B. Com o Fio B a 75% em 2027 e a 90% em 2028, essa diferença aumenta.
- As duas contas continuam existindo, cada uma com o seu piso.
Agora o caso que gera saldo perdido: se a loja B consumisse só 100 kWh e continuasse recebendo os 400 kWh, a distribuidora compensaria apenas cerca de 59 kWh, o necessário para a conta chegar ao piso de R$ 50,00. Os cerca de 341 kWh restantes virariam crédito na loja B, com prazo de 60 meses para serem usados ali. É assim que a Resolução 1.000/2021 (art. 655-I, § 2º) manda calcular. Se o consumo da loja não subir, parte desse saldo pode vencer.
Quem é GD I leva a regra antiga junto
Quem já tinha o sistema conectado, ou o pedido protocolado, até 7 de janeiro de 2022, ou protocolou o pedido entre 8 de janeiro de 2022 e 7 de janeiro de 2023 e começou a injetar energia dentro dos prazos da regulação, é GD I e não paga o Fio B sobre a energia compensada até 31 de dezembro de 2045. O art. 26 da Lei 14.300/2022 garante essa regra às unidades beneficiárias da energia desses sistemas, e o art. 655-O da Resolução 1.000/2021 aplica a regra antiga à energia compensada oriunda de uma unidade geradora enquadrada nesse grupo. Ou seja: o que define o enquadramento é o sistema de onde vem a energia, e a energia compensada no imóvel que recebe créditos de um sistema GD I também é faturada pelas regras de GD I.
Esse direito se perde se o contrato da unidade geradora for encerrado (a troca de titularidade não conta), se houver irregularidade comprovada na medição atribuível ao consumidor ou se a potência for aumentada à revelia da distribuidora; numa ampliação regular, a potência acrescentada passa a ser classificada como GD II e, para a energia injetada depois da ampliação, o desconto de GD I fica proporcional à parcela da potência que continua GD I (arts. 655-O, § 3º, e 655-R, § 1º). Quem é GD I e pensa em ampliar o sistema para atender um segundo imóvel deve fazer essa conta antes.
O limite que está na casa geradora
Para mandar energia a outro imóvel, o sistema precisa ser maior. E a Resolução 1.000/2021 (art. 31) limita a potência instalada da geração à potência disponibilizada para a unidade onde ela está conectada. Uma casa com ligação monofásica pode não comportar o sistema necessário para cobrir dois imóveis.
A saída prevista é pedir o aumento da potência disponibilizada, sem precisar aumentar a carga instalada (art. 31, § 1º). Mas mudar a ligação tem custo de obra no padrão de entrada e, se ela passar de monofásica para trifásica, o piso da própria casa sobe de 30 para 100 kWh. Isso entra na conta antes de fechar o projeto. O processo de pedido e os prazos da distribuidora estão no guia de homologação.
Para sistemas residenciais e de pequenos negócios, o enquadramento é de microgeração (até 75 kW, Lei 14.300/2022, art. 1º, XI). As regras mais duras para usinas de fonte não despachável acima de 500 kW em autoconsumo remoto (GD III: Lei 14.300/2022, art. 27, § 1º, e Resolução 1.000/2021, art. 655-P) não afetam esses casos.
E se o outro imóvel não estiver no meu nome?
Então não é autoconsumo remoto. A Resolução 1.000/2021 proíbe alocar créditos para unidade de outro titular, fora de situações específicas de empreendimentos com múltiplas unidades e de geração compartilhada, e proíbe vender créditos ou obter qualquer benefício nessa alocação (art. 655-M, §§ 4º e 5º). Mandar créditos para a casa dos pais, de um filho ou de um inquilino, com o titular diferente, não é permitido.
Os caminhos possíveis são dois:
- Passar a conta do outro imóvel para o seu nome. A distribuidora pode exigir, entre outros documentos, um comprovante da propriedade ou da posse do imóvel (art. 138, § 1º, II). Quem aluga pode ser o titular da conta do imóvel alugado apresentando o contrato de locação, por exemplo, e então usar nele os créditos de um sistema instalado em imóvel próprio.
- Montar uma geração compartilhada, em que pessoas ou empresas diferentes se reúnem em consórcio, cooperativa, condomínio ou outra forma de associação civil para dividir a energia de um mesmo sistema.
Há também uma vedação: não pode entrar no sistema de compensação quem aluga o terreno onde está a geração com aluguel cobrado em reais por unidade de energia (art. 655-D, § 3º).
Se você vender a casa ou se mudar
Na troca de titularidade da unidade com o sistema, o vínculo do titular antigo com aquela unidade se encerra (art. 138, § 6º). Para os créditos acumulados, o art. 655-M da Resolução 1.000/2021 prevê o seguinte:
- o titular antigo indica outra unidade em seu nome, atendida pela mesma distribuidora, para receber o saldo;
- se ele não indicar em até 30 dias, os créditos vão para a unidade de maior consumo em seu nome nessa distribuidora;
- se ele não tiver outra unidade nessa distribuidora, os créditos ficam em seu nome por até 60 meses contados da data em que foram gerados e são realocados automaticamente se ele conectar uma nova unidade nesse prazo.
Os créditos, portanto, acompanham o titular, não o imóvel. Quem compra a casa recebe o sistema, mas não o saldo acumulado pelo vendedor. Já o enquadramento GD I fica com o imóvel: a troca de titularidade não o encerra, e a regra antiga continua valendo para o novo titular (Lei 14.300/2022, art. 26, § 2º, I).
Vale o mesmo cuidado no imóvel que recebe créditos: se você vender a loja ou o apartamento, peça a retirada dessa unidade da lista e revise a divisão, ou o excedente continuará indo para uma conta que já não é sua.
Como pedir
O pedido é feito à distribuidora pelo titular da unidade onde está o sistema. Separe:
- o número de cada unidade consumidora (está na conta de luz) e a confirmação de que todas estão no mesmo CPF ou CNPJ;
- a forma de divisão escolhida: os percentuais de cada unidade ou a ordem de prioridade;
- se usar ordem de prioridade, a unidade que deve receber o saldo final.
A forma de enviar (aplicativo, agência, formulário) muda de distribuidora para distribuidora. Na fatura seguinte à alteração, confira nas duas contas a energia recebida, a compensada e o saldo de créditos.
Cinco erros que aparecem sempre
- Contar com a economia da tarifa cheia no segundo imóvel. Para quem é GD II, cada kWh lá paga o Fio B, e o piso de cada unidade continua.
- Dimensionar o sistema só pela casa geradora e esperar sobra para outro imóvel.
- Esquecer o limite da ligação da casa onde o sistema será instalado.
- Fixar percentuais e não rever. O consumo muda, e os créditos que sobram ficam presos na unidade que os recebeu até vencerem.
- Incluir imóvel de outro titular contando com um acordo informal: a regulação não permite.
Perguntas frequentes
Posso usar os créditos de energia solar em outro imóvel?
Sim, na modalidade chamada autoconsumo remoto. As condições são três: as unidades consumidoras precisam estar em nome do mesmo titular (o mesmo CPF ou o mesmo CNPJ, incluídas matriz e filial), a geração precisa estar em local diferente das unidades que recebem os excedentes e todas precisam ser atendidas pela mesma distribuidora. A regra está no art. 1º, II, e no art. 12 da Lei 14.300/2022 e nos arts. 2º, I-A, e 655-G da Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021.
Posso mandar os créditos para um imóvel em outra cidade ou outro estado?
A lei não fala em cidade nem em estado: exige que as unidades sejam atendidas pela mesma distribuidora. Se a outra cidade estiver na área da mesma distribuidora, é possível. Se for outra distribuidora, não, com uma exceção: a geração atendida por uma permissionária, como muitas cooperativas de eletrificação, pode ter excedentes alocados em unidades da concessionária com a qual a permissionária tem contrato de uso do sistema (art. 15 da Lei 14.300/2022 e art. 655-N da Resolução ANEEL 1.000/2021).
Posso transferir os créditos para a casa dos meus pais ou de um filho?
Não pelo autoconsumo remoto, que exige o mesmo titular. A Resolução ANEEL 1.000/2021 proíbe alocar créditos para unidade de outro titular, fora de casos específicos de empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras e de geração compartilhada, e proíbe vender créditos ou obter benefício nessa alocação (art. 655-M, §§ 4º e 5º). Os caminhos possíveis são passar a conta do outro imóvel para o seu nome, quando houver documento que comprove a posse ou a propriedade, ou montar uma geração compartilhada por meio de consórcio, cooperativa ou condomínio.
Quem recebe os créditos paga Fio B?
Sim, se o sistema for GD II (ou GD III, que paga ainda mais), que é o caso da maioria dos sistemas com pedido de acesso protocolado a partir de 8 de janeiro de 2023. O art. 27 da Lei 14.300/2022 manda cobrar o percentual do Fio B sobre toda a energia compensada, e no imóvel que recebe os créditos toda a energia abatida é compensada, porque lá não há consumo simultâneo à geração. Em 2026 o percentual é de 60%. O imóvel que recebe também continua pagando, no mínimo, o seu próprio custo de disponibilidade.
Como divido a energia entre a casa e o outro imóvel?
O titular da unidade com o sistema escolhe as unidades que recebem os excedentes e define, para cada uma, um percentual ou uma ordem de prioridade (art. 14 da Lei 14.300/2022 e art. 655-H da Resolução ANEEL 1.000/2021). A primeira parte da energia sempre fica na própria unidade geradora: só vai para outro imóvel o excedente, isto é, o que foi injetado na rede além do que a casa geradora consumiu da rede no mês.
Em quanto tempo a distribuidora muda a divisão dos créditos?
A Lei 14.300/2022 (art. 12, § 4º) dá até 30 dias para a distribuidora operacionalizar a alteração dos percentuais, da ordem ou das unidades que recebem os excedentes. A Resolução ANEEL 1.000/2021 (art. 655-H, § 1º) manda a distribuidora aplicar a alteração no ciclo de faturamento seguinte ao da solicitação.
O que acontece com os créditos se eu vender a casa que tem o sistema?
Na troca de titularidade, os créditos acumulados são realocados para outras unidades do mesmo titular atendidas pela mesma distribuidora, conforme a indicação dele. Se ele não indicar em até 30 dias, vão para a unidade de maior consumo em seu nome. Se não houver outra unidade, os créditos ficam em nome dele por até 60 meses contados da data em que foram gerados e são realocados se ele conectar uma nova unidade nesse prazo (art. 655-M da Resolução ANEEL 1.000/2021). Se o sistema for GD I, a troca de titularidade não faz o imóvel perder a regra antiga: ela continua valendo para o novo titular.
O que fazer agora
Se você ainda vai instalar e quer atender mais de um imóvel, peça que a proposta mostre separadamente a conta projetada de cada unidade, com o piso de cada ligação e o Fio B do ano sobre a energia mandada para fora, e que confirme se a ligação da casa geradora comporta o sistema.
Se você já tem um sistema com sobra, confira o saldo de créditos na fatura antes de pedir o autoconsumo remoto e escolha a forma de divisão pelo consumo real do outro imóvel, não pela sobra.
Para estimar o tamanho do sistema com os consumos somados, use a calculadora solar. E, para uma proposta que já considere os dois imóveis, peça um orçamento sem compromisso.
Sobre o autor: Nicolas Vargas
Nicolas Vargas escreve sobre energia solar fotovoltaica no Brasil para a OPS Energia Solar, com foco em dimensionamento de sistemas, custos de instalação, financiamento e no impacto prático da Lei 14.300/2022 na conta de luz do consumidor.