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OPS Energia Solar

Mercado livre de energia na baixa tensão: o que muda para quem tem energia solar

• 14 min de leitura

Resumo rápido: O Decreto 13.097/2026 (art. 1º) libera a escolha do fornecedor de energia para quem é atendido em tensão inferior a 2,3 kV: a partir de 25 de novembro de 2027 para consumidores industriais e comerciais e de 25 de novembro de 2028 para os demais, entre eles os residenciais (segundo o MME). A migração é opcional. Quem tem energia solar precisa saber de uma regra anterior ao decreto: o consumidor livre não pode aderir ao sistema de compensação (Lei 14.300/2022, art. 9º, parágrafo único; Resolução ANEEL 1.000/2021, art. 655-D, § 2º), e é nele que os créditos do seu sistema existem. Hoje nada muda na sua conta. Falta a ANEEL regulamentar a baixa tensão, e as normas publicadas até 7 de novembro de 2026 não dizem o que acontece com a compensação de quem já tem sistema e migra: perdê-la é só a leitura mais provável.


A pergunta que o decreto trouxe

Desde agosto de 2026 as notícias falam em escolher o fornecedor de energia da casa ou do comércio. Para quem já instalou painéis, ou vai assinar uma proposta, a dúvida vem em seguida: o mercado livre acaba com a vantagem da energia solar?

A resposta curta é: não para quem continuar no mercado regulado, e ninguém será obrigado a sair dele. Quem migrar pode perder a compensação, leitura que a ANEEL ainda não confirmou. A lei veda ao consumidor livre aderir ao sistema de compensação, mas não diz o que acontece com quem já participa e depois migra, dúvida que as propostas comerciais costumam ignorar. Este guia separa o que já está em norma do que depende da ANEEL, com a fonte de cada ponto, e termina com uma conta em kWh para você refazer.

Como se chegou às datas de 2027 e 2028

O caminho tem dois passos:

  1. A Lei 15.269/2025, sancionada em 24 de novembro de 2025 e publicada no Diário Oficial de 25 de novembro, acrescentou o § 17 ao art. 15 da Lei 9.074/1995. Ele permite reduzir os limites de tensão e de carga para atingir quem é atendido em tensão inferior a 2,3 kV em até 24 meses (consumidores industriais e comerciais) e até 36 meses (os demais), contados da entrada em vigor do dispositivo, e condiciona isso a requisitos (plano de comunicação, tarifas separadas por ambiente, suprimento de última instância, produto padrão com preço de referência e encargo de sobrecontratação). A lei entrou em vigor na publicação (art. 24, IV).
  2. O Decreto 13.097, de 12 de agosto de 2026 (Diário Oficial de 13/8/2026) fixou as datas exatas. Os 24 e os 36 meses, contados de 25/11/2025, coincidem com elas.
Quem Pode escolher o fornecedor a partir de Base
Consumidores industriais e comerciais atendidos em tensão inferior a 2,3 kV (classe de consumo) 25 de novembro de 2027 Decreto 13.097/2026, art. 1º, I
Os demais consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV (entre eles os residenciais, segundo o MME) 25 de novembro de 2028 Decreto 13.097/2026, art. 1º, II

Tensão inferior a 2,3 kV é a baixa tensão e corresponde, na regulação da ANEEL, ao Grupo B (Resolução 1.000/2021, art. 2º), exceto o subgrupo AS, de rede subterrânea, que fica no Grupo A. O decreto não define “industriais e comerciais”; veja abaixo como conferir a sua classe. O Grupo A, de média e alta tensão, segue outro processo: em 27 de outubro de 2026 a diretoria da ANEEL aprovou novas regras de migração para ele, como a redução do prazo regular de 180 para 90 dias na maior parte das unidades AS e A4 do modelo simplificado.

O que o decreto já define para a baixa tensão

Ponto O que diz o decreto
A escolha é do consumidor Quem prefere pode ficar no mercado regulado (ACR) com os benefícios a que tiver direito, ou migrar para o mercado livre (ACL) (art. 4º, § 1º).
Quem vende a energia Um agente varejista, que representa o consumidor na CCEE; cada unidade consumidora contrata com um só varejista (art. 2º, caput e § 2º).
Aviso para migrar Pelo menos 90 dias de antecedência à distribuidora; a ANEEL pode simplificar e encurtar (art. 3º).
Medidor Nos termos da regulação da ANEEL, a troca do medidor existente não deve ser condição para migrar (art. 3º, § 2º, I).
Voltar ao mercado regulado Retorno garantido com aviso de um ano (art. 5º), prazo que pode ser reduzido pela distribuidora ou pela ANEEL.
Benefícios do mercado regulado Os benefícios tarifários do mercado regulado, inclusive a Tarifa Social e os descontos de irrigação e aquicultura, não se aplicam no mercado livre; o consumidor deve ser avisado antes de migrar (art. 4º e § 2º).
Se o varejista deixar de atender O supridor de última instância atende de forma emergencial e temporária o consumidor em dia com as obrigações (fim do contrato por iniciativa do varejista ou por descumprimento, ou desligamento ou inabilitação do varejista na CCEE; art. 6º). Até 31/12/2030 só as distribuidoras prestam esse serviço (art. 6º, § 2º), com tarifa crescente e nunca menor que a de energia da distribuidora (art. 7º, § 2º).

O mercado livre muda quem vende a energia. A rede continua com a distribuidora, e a Lei 9.074/1995 (art. 15, § 6º) garante o livre acesso aos sistemas de distribuição mediante ressarcimento do custo de transporte.

O que ainda não existe

O decreto deixa quase tudo o que mede dinheiro para a ANEEL. Pelo art. 1º, § 1º, ela precisa definir as tarifas aplicáveis a cada ambiente, com a separação de custos da distribuidora, e regular o produto padrão e o preço de referência que os varejistas devem ofertar. Pelo art. 10, a CCEE deve manter uma plataforma para comparar ofertas.

Na notícia de 27 de outubro, a própria ANEEL informa que a regulamentação da abertura para o Grupo B será tratada em processo específico da Agenda Regulatória 2026-2027, com migração, retorno ao mercado regulado, reclamações e indicadores de qualidade dos comercializadores.

Em resumo: hoje não há tarifa separada nem preço de referência para a baixa tensão. Qualquer proposta que prometa um percentual de economia com o mercado livre para a sua casa ou o seu comércio não tem base regulatória para ser conferida.

As datas são as do decreto, mas a lei exige que a ANEEL cumpra esses requisitos antes da abertura (Lei 9.074, art. 15, § 17, II). As normas citadas não dizem o que acontece se isso atrasar.

A Lei 9.074 (art. 15, § 7º, redação da Lei 15.269/2025) também exige que quem exerce a opção garanta o atendimento à totalidade da carga, com um ou mais fornecedores, salvo flexibilização por regulamento. Não vimos regra específica para quem gera a própria energia.

Energia solar e mercado livre: a regra que importa

O sistema de compensação de energia elétrica (SCEE) é o mecanismo da Lei 14.300/2022 em que a energia injetada na rede é “cedida a título de empréstimo gratuito” e depois compensada com o consumo, ou vira crédito para os meses seguintes (art. 1º, XIV e VI). É ele que faz a conta de luz cair com painéis no telhado.

Duas normas tratam de quem é consumidor livre:

  • Lei 14.300/2022, art. 9º, parágrafo único: não podem aderir ao SCEE os consumidores livres que tenham exercido a opção de compra de energia elétrica nas condições dos arts. 15 e 16 da Lei 9.074/1995, nem os consumidores especiais que tenham comprado energia na forma do art. 26, § 5º, da Lei 9.427/1996.
  • Resolução ANEEL 1.000/2021, art. 655-D, § 2º: a adesão ao SCEE não se aplica ao consumidor livre ou especial.

O decreto não diz se quem migra na baixa tensão é “consumidor livre” nesse sentido, mas a opção é a do art. 15 da Lei 9.074, que a Lei 14.300 cita. A leitura natural é que a vedação vale também para esses consumidores; cabe à ANEEL confirmar.

Os dois textos falam em aderir. Nenhum deles diz o que acontece com quem já participa do SCEE e depois migra, e o Decreto 13.097/2026 não menciona geração distribuída nem compensação. As perguntas abertas são, portanto, as que mais interessam a quem tem sistema:

  • quem migrar perde a compensação? A leitura direta das duas normas é que sim, mas é uma inferência nossa: nenhuma das normas citadas diz isso e a ANEEL ainda não regulou a baixa tensão;
  • o que acontece com o saldo de créditos acumulado? Os créditos expiram 60 meses depois do faturamento em que foram gerados (Lei 14.300, art. 13), e nada no decreto trata desse prazo na migração;
  • quem é GD I perde a regra de transição que vai até 2045? O art. 655-O, § 3º, da Resolução 1.000/2021 lista três hipóteses em que a regra deixa de valer (encerramento contratual da unidade, irregularidade na medição e aumento de potência à revelia da distribuidora), e a migração não está entre elas (nem entre as do art. 26, § 2º, da Lei 14.300). Mas a Resolução aplica a regra à “energia compensada” e, se quem migra não adere ao SCEE, não há energia compensada; essa leitura é nossa, e a ANEEL ainda não a confirmou.

Até a ANEEL se manifestar, o prudente é supor que as duas coisas são excludentes: ou você fica no mercado regulado, com a compensação, ou migra e talvez abra mão dela. É cautela, não regra expressa.

Uma conta em kWh para você refazer

Nenhuma tarifa real entra aqui, justamente porque ainda não existe preço de referência para a baixa tensão. A comparação é em energia, com números hipotéticos que você pode trocar pelos da sua fatura e da proposta do instalador.

Imagine uma casa que consome 500 kWh por mês. O sistema gera 500 kWh no mês, mas só 200 kWh são usados na hora em que o sol produz. Os outros 300 kWh vão para a rede, e à noite a casa compra 300 kWh da rede.

Mercado regulado com compensação Mercado livre (hipótese: sem compensação)
Consumido na hora, direto do sistema 200 kWh 200 kWh
Comprado da rede 300 kWh 300 kWh
Injetado na rede 300 kWh, que compensam a compra 300 kWh, sem compensação se a leitura direta das normas se confirmar
Custo da energia em si Zero pelo preço da energia (os 300 kWh são compensados); sobram as cobranças que a compensação não alcança 300 kWh, ao preço que o varejista oferecer

Se a leitura direta das normas se confirmar, no mercado livre a casa pagaria por 300 kWh enquanto 300 kWh seus saem para a rede sem crédito. Isso é regra expressa só para quem já é consumidor livre e quer aderir; para quem já participa e migra, é a leitura mais provável. Além disso, a distribuidora segue cobrando o uso da rede (a TUSD) sobre os 300 kWh que a casa busca nela; com a compensação esse custo também é abatido, salvo a parcela do Fio B nos sistemas a que ela se aplica. Para a migração compensar, o preço negociado teria de cobrir essa perda inteira, e hoje não há como calcular isso. As cobranças que sobram na compensação (custo de disponibilidade, Fio B, iluminação pública) estão no artigo sobre por que a conta de luz não zera.

O raciocínio muda com o perfil. Num comércio que funciona de dia e consome quase tudo o que o sistema gera na hora, quase nada vai para a rede, quase não há crédito, e a restrição do SCEE pesa pouco. Numa casa que passa o dia vazia, a maior parte da geração vira crédito, e é ali que a compensação vale mais.

O que não muda com a abertura

  • Quem continua no mercado regulado segue com a Lei 14.300. A Lei 15.269/2025 alterou o caput do art. 25 da Lei 14.300 (custeio temporário de componentes tarifárias pela CDE) e revogou o parágrafo único do art. 22. Não tocou no escalonamento do Fio B do art. 27: 60% em 2026, 75% em 2027 e 90% em 2028, com a regra do art. 17 a partir de 2029. O guia de energia solar residencial explica essa diferença.
  • A regra de transição do GD I vale até 31 de dezembro de 2045 para quem se enquadra no art. 26 da Lei 14.300 e continua no mercado regulado; para quem migra, a dúvida está nas perguntas abertas acima.

Quem deve prestar atenção a quê

Se você já tem sistema. Não há nada a fazer até a ANEEL regular a baixa tensão. Quando abrirem as ofertas, só considere trocar de fornecedor se o varejista disser por escrito o que acontece com a sua compensação e com o saldo de créditos, e compare com a economia que o sistema já dá.

Se vai instalar em 2027 ou 2028. Peça ao instalador a estimativa de quanto da geração será consumida na hora e quanto irá para a rede, porque é essa proporção que decide o quanto a compensação vale para você. O guia de ampliação do sistema mostra como o enquadramento muda se você aumentar o sistema depois.

Se tem um comércio ou uma indústria em baixa tensão. Se a sua unidade está na classe industrial ou comercial da fatura, a sua data é a primeira, 25 de novembro de 2027; se a distribuidora a enquadra em outra classe (rural ou poder público, por exemplo), a segunda tende a valer, até a ANEEL detalhar. Se o consumo é diurno e quase nada vai para a rede, o SCEE pesa menos na sua conta e a comparação com as ofertas do mercado livre fica mais próxima de uma comparação de preço de energia.

Se está no CadÚnico ou recebe a Tarifa Social. Esses benefícios não se aplicam no mercado livre (Decreto 13.097/2026, art. 4º), e a redução de pelo menos 50% do valor mínimo faturável para participantes do SCEE inscritos no CadÚnico (Lei 14.300, art. 16, § 2º) é uma regra do sistema de compensação. Ficar no mercado regulado preserva os dois.

Se recebe créditos em outro imóvel (autoconsumo remoto), essa unidade também participa do SCEE, e a vedação do art. 9º, parágrafo único, vale para quem é consumidor livre. Se migrar quem recebe os créditos, vale a mesma dúvida; se migrar a geradora, nenhuma das normas citadas trata do destino dos créditos enviados a outros imóveis. As regras desse arranjo estão no artigo sobre autoconsumo remoto.

O que fazer agora

Guarde a data da sua categoria (25/11/2027 ou 25/11/2028) e acompanhe a regulamentação da ANEEL para a baixa tensão na Agenda Regulatória 2026-2027. Até lá, nenhuma decisão de instalar energia solar precisa esperar o mercado livre: ele ainda não tem tarifa de referência, e a compensação segue valendo para quem está no mercado regulado.

Para estimar quanto sistema o seu consumo pede e quanto da geração você usaria na hora, use a calculadora solar. E, para uma proposta que já mostre a divisão entre consumo direto e energia injetada, peça um orçamento sem compromisso.

Fontes consultadas em 7 de novembro de 2026: Decreto 13.097/2026 (Diário Oficial de 13/8/2026); Lei 15.269/2025 (Diário Oficial de 25/11/2025); Lei 9.074/1995, art. 15 (incluindo o § 7º), com a redação atual; Lei 14.300/2022, texto atualizado; Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021, texto consolidado, arts. 2º, 655-D e 655-O; notícia do MME sobre a abertura do mercado (atualizada em 26/10/2026); notícia da ANEEL de 27/10/2026 sobre a abertura do mercado e o Open Energy.

Foto de Nicolas Vargas

Sobre o autor: Nicolas Vargas

Nicolas Vargas escreve sobre energia solar fotovoltaica no Brasil para a OPS Energia Solar, com foco em dimensionamento de sistemas, custos de instalação, financiamento e no impacto prático da Lei 14.300/2022 na conta de luz do consumidor.

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