Resumo rápido: O Decreto 13.097/2026 (art. 1º) libera a escolha do fornecedor de energia para quem é atendido em tensão inferior a 2,3 kV: a partir de 25 de novembro de 2027 para consumidores industriais e comerciais e de 25 de novembro de 2028 para os demais, entre eles os residenciais (segundo o MME). A migração é opcional. Quem tem energia solar precisa saber de uma regra anterior ao decreto: o consumidor livre não pode aderir ao sistema de compensação (Lei 14.300/2022, art. 9º, parágrafo único; Resolução ANEEL 1.000/2021, art. 655-D, § 2º), e é nele que os créditos do seu sistema existem. Hoje nada muda na sua conta. Falta a ANEEL regulamentar a baixa tensão, e as normas publicadas até 7 de novembro de 2026 não dizem o que acontece com a compensação de quem já tem sistema e migra: perdê-la é só a leitura mais provável.
A pergunta que o decreto trouxe
Desde agosto de 2026 as notícias falam em escolher o fornecedor de energia da casa ou do comércio. Para quem já instalou painéis, ou vai assinar uma proposta, a dúvida vem em seguida: o mercado livre acaba com a vantagem da energia solar?
A resposta curta é: não para quem continuar no mercado regulado, e ninguém será obrigado a sair dele. Quem migrar pode perder a compensação, leitura que a ANEEL ainda não confirmou. A lei veda ao consumidor livre aderir ao sistema de compensação, mas não diz o que acontece com quem já participa e depois migra, dúvida que as propostas comerciais costumam ignorar. Este guia separa o que já está em norma do que depende da ANEEL, com a fonte de cada ponto, e termina com uma conta em kWh para você refazer.
Como se chegou às datas de 2027 e 2028
O caminho tem dois passos:
- A Lei 15.269/2025, sancionada em 24 de novembro de 2025 e publicada no Diário Oficial de 25 de novembro, acrescentou o § 17 ao art. 15 da Lei 9.074/1995. Ele permite reduzir os limites de tensão e de carga para atingir quem é atendido em tensão inferior a 2,3 kV em até 24 meses (consumidores industriais e comerciais) e até 36 meses (os demais), contados da entrada em vigor do dispositivo, e condiciona isso a requisitos (plano de comunicação, tarifas separadas por ambiente, suprimento de última instância, produto padrão com preço de referência e encargo de sobrecontratação). A lei entrou em vigor na publicação (art. 24, IV).
- O Decreto 13.097, de 12 de agosto de 2026 (Diário Oficial de 13/8/2026) fixou as datas exatas. Os 24 e os 36 meses, contados de 25/11/2025, coincidem com elas.
| Quem | Pode escolher o fornecedor a partir de | Base |
|---|---|---|
| Consumidores industriais e comerciais atendidos em tensão inferior a 2,3 kV (classe de consumo) | 25 de novembro de 2027 | Decreto 13.097/2026, art. 1º, I |
| Os demais consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV (entre eles os residenciais, segundo o MME) | 25 de novembro de 2028 | Decreto 13.097/2026, art. 1º, II |
Tensão inferior a 2,3 kV é a baixa tensão e corresponde, na regulação da ANEEL, ao Grupo B (Resolução 1.000/2021, art. 2º), exceto o subgrupo AS, de rede subterrânea, que fica no Grupo A. O decreto não define “industriais e comerciais”; veja abaixo como conferir a sua classe. O Grupo A, de média e alta tensão, segue outro processo: em 27 de outubro de 2026 a diretoria da ANEEL aprovou novas regras de migração para ele, como a redução do prazo regular de 180 para 90 dias na maior parte das unidades AS e A4 do modelo simplificado.
O que o decreto já define para a baixa tensão
| Ponto | O que diz o decreto |
|---|---|
| A escolha é do consumidor | Quem prefere pode ficar no mercado regulado (ACR) com os benefícios a que tiver direito, ou migrar para o mercado livre (ACL) (art. 4º, § 1º). |
| Quem vende a energia | Um agente varejista, que representa o consumidor na CCEE; cada unidade consumidora contrata com um só varejista (art. 2º, caput e § 2º). |
| Aviso para migrar | Pelo menos 90 dias de antecedência à distribuidora; a ANEEL pode simplificar e encurtar (art. 3º). |
| Medidor | Nos termos da regulação da ANEEL, a troca do medidor existente não deve ser condição para migrar (art. 3º, § 2º, I). |
| Voltar ao mercado regulado | Retorno garantido com aviso de um ano (art. 5º), prazo que pode ser reduzido pela distribuidora ou pela ANEEL. |
| Benefícios do mercado regulado | Os benefícios tarifários do mercado regulado, inclusive a Tarifa Social e os descontos de irrigação e aquicultura, não se aplicam no mercado livre; o consumidor deve ser avisado antes de migrar (art. 4º e § 2º). |
| Se o varejista deixar de atender | O supridor de última instância atende de forma emergencial e temporária o consumidor em dia com as obrigações (fim do contrato por iniciativa do varejista ou por descumprimento, ou desligamento ou inabilitação do varejista na CCEE; art. 6º). Até 31/12/2030 só as distribuidoras prestam esse serviço (art. 6º, § 2º), com tarifa crescente e nunca menor que a de energia da distribuidora (art. 7º, § 2º). |
O mercado livre muda quem vende a energia. A rede continua com a distribuidora, e a Lei 9.074/1995 (art. 15, § 6º) garante o livre acesso aos sistemas de distribuição mediante ressarcimento do custo de transporte.
O que ainda não existe
O decreto deixa quase tudo o que mede dinheiro para a ANEEL. Pelo art. 1º, § 1º, ela precisa definir as tarifas aplicáveis a cada ambiente, com a separação de custos da distribuidora, e regular o produto padrão e o preço de referência que os varejistas devem ofertar. Pelo art. 10, a CCEE deve manter uma plataforma para comparar ofertas.
Na notícia de 27 de outubro, a própria ANEEL informa que a regulamentação da abertura para o Grupo B será tratada em processo específico da Agenda Regulatória 2026-2027, com migração, retorno ao mercado regulado, reclamações e indicadores de qualidade dos comercializadores.
Em resumo: hoje não há tarifa separada nem preço de referência para a baixa tensão. Qualquer proposta que prometa um percentual de economia com o mercado livre para a sua casa ou o seu comércio não tem base regulatória para ser conferida.
As datas são as do decreto, mas a lei exige que a ANEEL cumpra esses requisitos antes da abertura (Lei 9.074, art. 15, § 17, II). As normas citadas não dizem o que acontece se isso atrasar.
A Lei 9.074 (art. 15, § 7º, redação da Lei 15.269/2025) também exige que quem exerce a opção garanta o atendimento à totalidade da carga, com um ou mais fornecedores, salvo flexibilização por regulamento. Não vimos regra específica para quem gera a própria energia.
Energia solar e mercado livre: a regra que importa
O sistema de compensação de energia elétrica (SCEE) é o mecanismo da Lei 14.300/2022 em que a energia injetada na rede é “cedida a título de empréstimo gratuito” e depois compensada com o consumo, ou vira crédito para os meses seguintes (art. 1º, XIV e VI). É ele que faz a conta de luz cair com painéis no telhado.
Duas normas tratam de quem é consumidor livre:
- Lei 14.300/2022, art. 9º, parágrafo único: não podem aderir ao SCEE os consumidores livres que tenham exercido a opção de compra de energia elétrica nas condições dos arts. 15 e 16 da Lei 9.074/1995, nem os consumidores especiais que tenham comprado energia na forma do art. 26, § 5º, da Lei 9.427/1996.
- Resolução ANEEL 1.000/2021, art. 655-D, § 2º: a adesão ao SCEE não se aplica ao consumidor livre ou especial.
O decreto não diz se quem migra na baixa tensão é “consumidor livre” nesse sentido, mas a opção é a do art. 15 da Lei 9.074, que a Lei 14.300 cita. A leitura natural é que a vedação vale também para esses consumidores; cabe à ANEEL confirmar.
Os dois textos falam em aderir. Nenhum deles diz o que acontece com quem já participa do SCEE e depois migra, e o Decreto 13.097/2026 não menciona geração distribuída nem compensação. As perguntas abertas são, portanto, as que mais interessam a quem tem sistema:
- quem migrar perde a compensação? A leitura direta das duas normas é que sim, mas é uma inferência nossa: nenhuma das normas citadas diz isso e a ANEEL ainda não regulou a baixa tensão;
- o que acontece com o saldo de créditos acumulado? Os créditos expiram 60 meses depois do faturamento em que foram gerados (Lei 14.300, art. 13), e nada no decreto trata desse prazo na migração;
- quem é GD I perde a regra de transição que vai até 2045? O art. 655-O, § 3º, da Resolução 1.000/2021 lista três hipóteses em que a regra deixa de valer (encerramento contratual da unidade, irregularidade na medição e aumento de potência à revelia da distribuidora), e a migração não está entre elas (nem entre as do art. 26, § 2º, da Lei 14.300). Mas a Resolução aplica a regra à “energia compensada” e, se quem migra não adere ao SCEE, não há energia compensada; essa leitura é nossa, e a ANEEL ainda não a confirmou.
Até a ANEEL se manifestar, o prudente é supor que as duas coisas são excludentes: ou você fica no mercado regulado, com a compensação, ou migra e talvez abra mão dela. É cautela, não regra expressa.
Uma conta em kWh para você refazer
Nenhuma tarifa real entra aqui, justamente porque ainda não existe preço de referência para a baixa tensão. A comparação é em energia, com números hipotéticos que você pode trocar pelos da sua fatura e da proposta do instalador.
Imagine uma casa que consome 500 kWh por mês. O sistema gera 500 kWh no mês, mas só 200 kWh são usados na hora em que o sol produz. Os outros 300 kWh vão para a rede, e à noite a casa compra 300 kWh da rede.
| Mercado regulado com compensação | Mercado livre (hipótese: sem compensação) | |
|---|---|---|
| Consumido na hora, direto do sistema | 200 kWh | 200 kWh |
| Comprado da rede | 300 kWh | 300 kWh |
| Injetado na rede | 300 kWh, que compensam a compra | 300 kWh, sem compensação se a leitura direta das normas se confirmar |
| Custo da energia em si | Zero pelo preço da energia (os 300 kWh são compensados); sobram as cobranças que a compensação não alcança | 300 kWh, ao preço que o varejista oferecer |
Se a leitura direta das normas se confirmar, no mercado livre a casa pagaria por 300 kWh enquanto 300 kWh seus saem para a rede sem crédito. Isso é regra expressa só para quem já é consumidor livre e quer aderir; para quem já participa e migra, é a leitura mais provável. Além disso, a distribuidora segue cobrando o uso da rede (a TUSD) sobre os 300 kWh que a casa busca nela; com a compensação esse custo também é abatido, salvo a parcela do Fio B nos sistemas a que ela se aplica. Para a migração compensar, o preço negociado teria de cobrir essa perda inteira, e hoje não há como calcular isso. As cobranças que sobram na compensação (custo de disponibilidade, Fio B, iluminação pública) estão no artigo sobre por que a conta de luz não zera.
O raciocínio muda com o perfil. Num comércio que funciona de dia e consome quase tudo o que o sistema gera na hora, quase nada vai para a rede, quase não há crédito, e a restrição do SCEE pesa pouco. Numa casa que passa o dia vazia, a maior parte da geração vira crédito, e é ali que a compensação vale mais.
O que não muda com a abertura
- Quem continua no mercado regulado segue com a Lei 14.300. A Lei 15.269/2025 alterou o caput do art. 25 da Lei 14.300 (custeio temporário de componentes tarifárias pela CDE) e revogou o parágrafo único do art. 22. Não tocou no escalonamento do Fio B do art. 27: 60% em 2026, 75% em 2027 e 90% em 2028, com a regra do art. 17 a partir de 2029. O guia de energia solar residencial explica essa diferença.
- A regra de transição do GD I vale até 31 de dezembro de 2045 para quem se enquadra no art. 26 da Lei 14.300 e continua no mercado regulado; para quem migra, a dúvida está nas perguntas abertas acima.
Quem deve prestar atenção a quê
Se você já tem sistema. Não há nada a fazer até a ANEEL regular a baixa tensão. Quando abrirem as ofertas, só considere trocar de fornecedor se o varejista disser por escrito o que acontece com a sua compensação e com o saldo de créditos, e compare com a economia que o sistema já dá.
Se vai instalar em 2027 ou 2028. Peça ao instalador a estimativa de quanto da geração será consumida na hora e quanto irá para a rede, porque é essa proporção que decide o quanto a compensação vale para você. O guia de ampliação do sistema mostra como o enquadramento muda se você aumentar o sistema depois.
Se tem um comércio ou uma indústria em baixa tensão. Se a sua unidade está na classe industrial ou comercial da fatura, a sua data é a primeira, 25 de novembro de 2027; se a distribuidora a enquadra em outra classe (rural ou poder público, por exemplo), a segunda tende a valer, até a ANEEL detalhar. Se o consumo é diurno e quase nada vai para a rede, o SCEE pesa menos na sua conta e a comparação com as ofertas do mercado livre fica mais próxima de uma comparação de preço de energia.
Se está no CadÚnico ou recebe a Tarifa Social. Esses benefícios não se aplicam no mercado livre (Decreto 13.097/2026, art. 4º), e a redução de pelo menos 50% do valor mínimo faturável para participantes do SCEE inscritos no CadÚnico (Lei 14.300, art. 16, § 2º) é uma regra do sistema de compensação. Ficar no mercado regulado preserva os dois.
Se recebe créditos em outro imóvel (autoconsumo remoto), essa unidade também participa do SCEE, e a vedação do art. 9º, parágrafo único, vale para quem é consumidor livre. Se migrar quem recebe os créditos, vale a mesma dúvida; se migrar a geradora, nenhuma das normas citadas trata do destino dos créditos enviados a outros imóveis. As regras desse arranjo estão no artigo sobre autoconsumo remoto.
O que fazer agora
Guarde a data da sua categoria (25/11/2027 ou 25/11/2028) e acompanhe a regulamentação da ANEEL para a baixa tensão na Agenda Regulatória 2026-2027. Até lá, nenhuma decisão de instalar energia solar precisa esperar o mercado livre: ele ainda não tem tarifa de referência, e a compensação segue valendo para quem está no mercado regulado.
Para estimar quanto sistema o seu consumo pede e quanto da geração você usaria na hora, use a calculadora solar. E, para uma proposta que já mostre a divisão entre consumo direto e energia injetada, peça um orçamento sem compromisso.
Fontes consultadas em 7 de novembro de 2026: Decreto 13.097/2026 (Diário Oficial de 13/8/2026); Lei 15.269/2025 (Diário Oficial de 25/11/2025); Lei 9.074/1995, art. 15 (incluindo o § 7º), com a redação atual; Lei 14.300/2022, texto atualizado; Resolução Normativa ANEEL 1.000/2021, texto consolidado, arts. 2º, 655-D e 655-O; notícia do MME sobre a abertura do mercado (atualizada em 26/10/2026); notícia da ANEEL de 27/10/2026 sobre a abertura do mercado e o Open Energy.

Sobre o autor: Nicolas Vargas
Nicolas Vargas escreve sobre energia solar fotovoltaica no Brasil para a OPS Energia Solar, com foco em dimensionamento de sistemas, custos de instalação, financiamento e no impacto prático da Lei 14.300/2022 na conta de luz do consumidor.

